Um motorista de aplicativo que teve a conta bloqueada sob a acusação de manter um cadastro duplicado será indenizado em R$ 5 mil por danos morais e terá o perfil reativado de forma definitiva. A decisão foi tomada pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, após a Justiça considerar que a plataforma não apresentou provas capazes de justificar o bloqueio que deixou o trabalhador sem sua principal fonte de renda.
O perfil do motorista foi suspenso repentinamente em 25 de dezembro de 2025, justamente no dia de Natal. Segundo os autos, a empresa alegou que havia uma “conta duplicada” e apontou suposta violação dos termos de uso da plataforma.
O trabalhador negou possuir outro cadastro e afirmou que não recebeu aviso prévio nem teve oportunidade de apresentar sua defesa antes de ser impedido de realizar novas corridas. Conforme o processo, os ganhos obtidos por meio do aplicativo representavam sua única fonte de renda.
Empresa não apresentou provas
A plataforma sustentou que o bloqueio estava amparado na autonomia da vontade e na liberdade contratual. A empresa também alegou que o motorista teria descumprido as regras de utilização do serviço e que não seria obrigada a manter ativo o cadastro de um usuário diante de uma suposta “quebra de confiança”.
Na análise do caso, o juiz Diego Costa Pinto Dantas destacou que a relação entre a plataforma e o motorista deve respeitar princípios como boa-fé objetiva, função social do contrato e dever de informação. Para o magistrado, o trabalhador se encontra em situação de vulnerabilidade econômica diante da empresa responsável pela tecnologia e pelo funcionamento do aplicativo.
A sentença também apontou que a liberdade contratual não permite que a plataforma descredencie um profissional sem apresentar uma justificativa comprovada. Segundo o juiz, quando a ferramenta é utilizada como meio essencial de trabalho, a empresa precisa demonstrar de forma inequívoca o motivo que levou à suspensão da conta.
Bloqueio foi considerado arbitrário
Outro ponto destacado na decisão foi a responsabilidade da empresa pela produção das provas relacionadas ao bloqueio. Por controlar a tecnologia e os dados da plataforma, caberia à ré demonstrar que a suspensão ocorreu de maneira regular, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como essa comprovação não foi apresentada, a acusação de conta duplicada foi considerada pelo magistrado uma alegação sem sustentação suficiente. A decisão classificou a desativação como arbitrária e ilegal, afastando a justificativa apresentada pela plataforma.
O juiz também considerou que o bloqueio abrupto de uma ferramenta indispensável para o trabalho provocou consequências que ultrapassaram um simples conflito contratual. O fato de a suspensão ter ocorrido durante o Natal, em uma data festiva, foi levado em conta na avaliação dos impactos causados ao motorista.
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A decisão reforça que plataformas de transporte não podem utilizar seus termos de serviço para suspender trabalhadores de maneira unilateral e sem apresentar elementos concretos que sustentem a medida. No entendimento adotado pelo juízo, a autonomia contratual encontra limites quando a decisão empresarial interfere diretamente na fonte de renda de um profissional.
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