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Invasores podem responder por terrorismo, dizem juristas; pena prevista é de até 30 anos

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Segundo a lei 13.260/2016, o terrorismo é caracterizado pela prática individual ou coletiva de atos que tenham como finalidade “provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Um dos atos caracterizados como terroristas na legislação é “sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, […] instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais […]”.

Segundo o jurista Walter Fanganiello Maierovitch, as invasões podem ser consideradas atos terroristas porque não tinham como objetivo “apenas” depredar o patrimônio público, mas sim atentar contra a paz pública e o Estado democrático de Direito. “Houve uma violência imediata, que foram as invasões e depredações, mas com um objetivo maior, que era derrubar a democracia”, afirma o especialista.

Para o promotor de Justiça André de Azevedo Coelho, vice-presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul e doutor em direito pela Universidade de Lisboa, os atos poderão ser enquadrados, sim, como terroristas, mas, para isso, as investigações terão de comprovar que as invasões foram premeditadas e tiveram o objetivo de atentar contra a democracia.

“Se for efetivamente configurada uma ação coletiva orquestrada atentatória contra a democracia, podem incidir as sanções das leis antiterrorismo e de segurança nacional”, afirma o especialista.

No caso dos crimes de terrorismo, a pena varia entre 12 e 30 anos de reclusão, além das sanções correspondentes a ameaça ou violência.

R7

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1 Comment

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